ARAUJO, Amanda Pinheiro de
GALDIANO, Rogério Dias Bianchini
ROQUE, Pedro Henrique Brunato
SANTOS, Ana Laura dos
VERDE, Aline Nunes Vila
1 INTRODUÇÃO
O cárcere vem como forma de punição à pessoa que cometeu uma infração perante à sociedade e que precisa ser afastada desta com a finalidade de passar por um processo de entendimento do ato cometido por meio da própria reclusão e atividades de reinserção (caráter pedagógico) para que desta forma consiga retornar ao convívio social. No entanto, há tempos isso não acontece na realidade brasileira: um cenário de cadeias lotadas, condições de maus tratos, mortes, e inúmeros fatores que serão tratados com base estatística e autores relevante sobre o tema.
Começando pela superlotação, um dos maiores problemas no Brasil, que segundo apresentado no G1, sistema estatístico e jornalístico, as penitenciárias estão com alarmantes 54,9% acima de sua capacidade, fato que fere diversos princípios de nossa legislação, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a Lei de Execução Penal n° 7.210/1984 (confere várias garantias, como a ressocialização do preso, assistência médica, etc.) e várias outros que tem como finalidade concretizar os dizeres da Constituição:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […] (BRASIL, 1988, Art. 5º. Caput, grifo nosso).
Outro grande problema são os índices de presos reincidentes, sendo no ano de 2021 em torno de 21%, progredindo até uma taxa de 38,9% após 5 anos (DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, 2022), dado que indica que o presídio não está cumprindo sua função social de reintegrar o preso na sociedade, fato que justifica o presente estudo em demonstrar como os encarcerados não tem seus direitos fundamentais respeitados, contrariando a própria Constituição brasileira e o que está sendo feito para chegarmos em um sistema mais justo e igualitário neste sentido.
Como nota-se, o objetivo do presente trabalho é investigar esses vários problemas que a população carcerária enfrenta no seu dia a dia e que são ignorados pela maior parte da sociedade civil e política.
A metodologia deste estudo baseia-se em uma revisão bibliográfica crítica com uso de livros, artigos científicos, entrevistas e dados estatísticos da área.
2 OS REAIS MOTIVOS DOS PROBLEMAS EM NOSSOS PRESÍDIOS
O sistema carcerário está em colapso e isso se deve ao alto índice de presos e grandes problemas na gestão desse mesmo sistema. Cenário este em que de acordo com a BBC (2021), coloca O Brasil com a terceira maior população carcerária do mundo, com 773 mil presos, perdendo somente para os Estados Unidos e Rússia, que estão em primeiro e segundo colocados, respectivamente.
Outro apontamento essencial antes de descrever os problemas nos presídios é demonstrar o “perfil” dos encarcerados, como exemplificado pelo IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa (2014), onde são 57.3% entre 18 e 24 anos e deste total, 66,6% são negros e em sua maioria com no máximo, ensino fundamental – 46,2%. Situação muito preocupante, pois gera uma certa seleção dos presos (um problema crônico há muito tempo em nossa sociedade) e que está totalmente relacionado à fala de Wacquante (2001), onde as prisões brasileiras são, segundo o autor, como “campos de concentração para os pobres”, que devido a seu sucateamento, se assemelham mais a uma empresa pública de “depósito industrial de dejetos sociais” do que instituições que possuem função pedagógica.
Com esse detalhamento, importante destacar algumas das principais motivações deste cenário, como: os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso do regime fechado mesmo quando penas alternativas são cabíveis e o fato das prisões não ressocializarem e sim fortalecerem o crime, apontamentos que serão abordados devidamente a seguir.
A Lei Antidrogas, ou, Lei Nº 11.343/2006, trouxe consigo a distinção entre usuário e traficante, sendo, este o que pratica atividades relacionadas à produção, distribuição e comercialização das drogas e aquele o que apenas utiliza substâncias ilícitas para seu próprio consumo, sem comercializar e, portanto, não deveria ter pena privativa de liberdade, mas sim tratamento adequado pela rede de saúde pública. No entanto, esta diferenciação ficou muito subjetiva dependendo totalmente do contexto, natureza, antecedentes e quantidade da substância que o suspeito estava na ocasião, ou seja, temos uma situação insustentável, onde traficantes poderiam portar pequenas quantidades para se passar por usuários e policiais que acabam prendendo usuários por acreditarem que se tratam de traficantes por esse mesmo motivo, fato que certamente atinge a camada mais vulnerável da sociedade e gera inúmeras prisões ilegais.
Outra questão, as prisões preventivas. Este é um tema muito polêmico, principalmente em solo brasileiro, pois de um total de 668.182 presos, no ano de 2021, 31,9% eram de caráter preventivo, como aponta, matéria do G1 (2021). Percebe-se então que esse tipo de prisão se tornou regra, quando na verdade, deveria ser uma exceção, e, portanto, caso o interno esteja inserido em uma camada vulnerável da sociedade (realidade da maior parte da população), é muito provável que ele fique preso em caráter preventivo de forma totalmente ilegal, o que substancialmente agrava a superlotação em presídios.
Partindo para a terceira motivação, tem-se o uso exagerado do regime fechado, ao passo que existem outros regimes cabíveis. E para esse debate, salienta-se primeiramente, o que consta no Código Penal:
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (BRASIL, 1940, Art. 33º. § 2º, a, b, c).
Com isso em mente, faz-se importante análise crítica dos dados do IDDD (2014, p.44):
Esperava-se que haveria uma quantidade significativa de casos em que os acusados fossem postos em liberdade uma vez que assim determina a legislação brasileira pautada pelo princípio da presunção de inocência. Observou-se, porém, que do total de casos acompanhados, apenas 109 (26,6%) pessoas tiveram sua liberdade provisória concedida em algum momento do processo.
Nota-se, então, que na maior parte dos casos, o disposto no código não é cumprido e, portanto, em muitos casos onde outro regime era cabível, o cumprimento em regime fechado é aplicado, agravando ainda mais este cenário.
Finalizando o rol das principais motivações do colapso em nosso sistema carcerário, surge o grande problema da “formação de novos criminosos” na cadeia, quando na realidade deveria ser o oposto, como explica Mirabete (2008, p.89):
A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.
Brzuska, juiz da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e responsável pelo Juizado do Presídio Central, complementa essa linha de raciocínio em entrevista ao jornal Sul21(2015):
Quanto pior for o presídio, melhor é para o crime. O pessoal do crime pegou isso e aproveitou. É muito barato ter um soldado no crime. Ele pode ser conquistado com uma bola de futebol, um sabão e um pedacinho de carne ou um franguinho para a visita dele dentro da cadeia […] Reina, junto à maioria da sociedade, a ignorância, o distanciamento, o afastamento e a não compreensão. E esse distanciamento da sociedade civil em relação ao sistema só vem aumentando.
Desta forma, percebe-se a real “falência” de nosso sistema prisional, onde a sociedade civil e política prefere se valer da ignorância do que buscar soluções para este problema crônico tão evidente.
3 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA SOLUÇÃO DESTE QUADRO
Conforme visto, a situação atual é alarmante e para tanto, políticas públicas eficientes devem ser tomadas para que este quadro seja ao menos minimizado, de forma a garantir o bem-estar dos internos. No entanto, em direção oposta, percebem-se dados nacionais substancialmente defasados que em tese, demonstram “evolução” no sistema carcerário, quando na verdade pesquisas de instituições e jornais de renome, demonstram muitas vezes o retrocesso em relação às medidas para o combate deste quadro.
Diante disso, questionado pelo G1 (2021), em nota afirma o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
O Depen está trabalhando para aumentar a execução e aperfeiçoar a aplicação e o acompanhamento das obras de unidades penais. Essas obras devem gerar, segundo a nota, entre 10 mil e 20 mil vagas em 2019 e entre 20 mil e 30 mil vagas em 2020 […] O Depen está auxiliando na estruturação de equipes de engenharia em cada região do país e atuando no diagnóstico situacional das obras financiadas pelo Funpen para que seja possível a elaboração de plano de ação para continuidade e conclusão das obras.
De fato, houveram esforços neste sentido, de tal forma que houve publicação recente do DEPEN (2021) indicando que houve aumento de 7,4% de vagas, enquanto, em teoria, a população prisional se manteve estável, com leve aumento 1,1%. Todavia, o mesmo levantamento do site jornalístico, no referido ano, indica que tal informação é uma meia verdade, sendo que realmente o número de pessoas presas caiu e a superlotação reduziu de 67,5% para 54,9%, número ainda estarrecedor e, lembrando que devemos atribuir parte da redução às mortes de presos tanto pelo Covid-19 (sendo até 2021, 314 presos mortos pela doença que se tem registro, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública), quanto pelos que morreram dentro do cárcere nas mãos de outro internos, suicídio ou vários outros motivos (segundo apontam os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, neste mesmo ano eram 2.428 mortos no total, incluindo por questões de saúde, suicídio, criminal, causa desconhecida ou “acidentais”).
Esse descaso e descompasso com o disposto na legislação advém principalmente do preconceito enraizado na sociedade para com o preso, uma conjuntura onde a mídia demonstra a vinculação da noção de direitos humanos a regalias para bandidos, com base no estudo realizado por Caldeira (1991) em São Paulo.
O apenado então se vê em uma “prisão invisível”, onde fica aprisionado mesmo após sair da cadeia propriamente. Esse fato se reproduz nas principais instituições, como na sociedade civil, que não oferece oportunidade de reinserção ao ex-presidiário e simplesmente ignora as situações degradantes a que este fica submetido: o mercado de trabalho que não oferece vagas de emprego (devido a esse mesmo preconceito) e a polícia por meio de uma “eterna perseguição” como descreve Ramalho (1979, p. 119):
Para a polícia a pessoa que passou pela prisão pertence ao crime definitivamente. Segundo os presos, a perseguição policial aos ex-presos é comum e é considerada como um dos principais motivos para o aumento da reincidência. A polícia não deixava o ex-preso sair do círculo vicioso do crime e fazia questão de estar permanentemente reafirmando a condição que, quisesse ou não, lhe era imposta.
Desta feita, percebe-se então a coerência da fala de Foucault (1979), onde fica evidente em sua obra que a cadeia, por má gestão estatal, está longe de levar o preso ao convívio social novamente, servindo somente como “um centro de especialização” ou “fábrica” de novos delinquentes.
Isto posto, fica explícita a importância de levar à população conhecimento mais aprofundado sobre estas questões, à fim de evitar um “estado de coisas inconstitucional”, conforme julgado e reconhecido no voto do Ministro Relator Marco Aurélio na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 347:
[…] seja consignada uma zona de certeza positiva: o sistema carcerário brasileiro enquadra-se na denominação de “estado de coisas inconstitucional […] a intervenção judicial mostra-se legítima presente padrão elevado de omissão estatal frente a situação de violação generalizada de direitos fundamentais. Verificada a paralisia dos poderes políticos, argumentos idealizados do princípio democrático fazem pouco sentido prático […] (BRASIL, 2015, pgs. 30 e 32).
Essencial ressaltar que mesmo que este tema ainda não tenha sido encerrado, à época do julgamento citado, foram sim deferidas liminares com relação à maior celeridade na audiência de custódia e na liberação d verbas aos órgãos de gestão, para melhoria do bem estar dos presos, no entanto, muito ainda se faz necessário para corrigir esse quadro degradante nos presídios atuais.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista todo o objetivo do presente estudo de investigar os vários problemas que a população carcerária brasileira está diariamente submetida e que são ignorados pela maior parte da sociedade civil e política, conclui-se que realmente este quadro vem se agravando e destruindo tanto mental quanto fisicamente a população carcerária atual, que se vê completamente marginalizada e excluída.
Com isso em mente, percebe-se a essencialidade de investimentos do poder público não só financeiro quando educacional, tanto na conscientização da população sobre esse cenário para que haja um olhar mais humanizado neste âmbito, quanto nos órgãos de gestão das cadeias e demais auxiliares da justiça para que seja possível alcançar a Constitucionalização destes ambientes.
REFERÊNCIAS
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