Banco deve indenizar cliente vítima de golpe

É comum nos depararmos com amigos, familiares e até notícias rotineiras de vítimas de golpes (central de relacionamento, cartão de crédito, pix, moto táxi do banco e etc.)
Dado ao crescente avanço tecnológico, os larápios não perdem tempo e arrumam mais e mais meios de como tirar e lesar os correntistas de bancos, aliados a falha de sistemas, de proteção de dados e outros.
Nesse compasso, a Justiça Paulista condenou o banco a indenizar o cliente vítima do falso entregador.
No caso em comento, o cliente foi vítima do “golpe do falso entregador” e o banco foi condenado a restituir todos os valores eventualmente debitados em decorrência da fraude.
O golpe do falso entregador consiste em uma fraude, onde o criminoso usa a entrega simulada para fazer cobranças indevidas no cartão ou coletar dados da vítima, em foto ou vídeo, no momento em que ela usa um cartão ou abre o aplicativo do banco no celular, por exemplo.
Ou seja, o fraudador consegue tirar uma foto dos dados do cliente, que passou a identificar uma série de empréstimos e transferências para terceiros em sua conta.
O processo de n. 1014803-36.2024.8.26.0161, tramitou pela 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema SP., e julgado parcialmente procedente em primeiro grau teve a decisão mantida no que tange a condenação do banco no Tribunal.
Quando um cliente bancário pede restituição de valores alegando ter sido vítima de fraude, cabe à instituição financeira provar que houve anuência do cliente na operação. Não basta ao banco alegar o uso de senhas e dados pessoais; é seu ônus comprovar a consciente manifestação de vontade do consumidor na contratação.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista