Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça em Brasília (STJ), o marido ou mulher passam agora a responder por dívidas cobras judicialmente um do outro, mesmo que não tenham participado do contrato, assinado um título, etc.
Isso mesmo.
Segundo decisão proferido pelo STJ., no Recurso Especial (REsp 2.195.589), as dívidas contraídas durante o casamento, mesmo que sob o regime de comunhão de bens, obrigam solidariamente ambos os cônjuges, e independentemente de quem as tenha contraído, os dois respondem por elas e podem ser incluídos na execução judicial.
Nesse sentido, se um cônjuge tem uma ação de cobrança movida por um credor, mesmo que o seu marido ou esposa não tenham assinado o título, passam a ter responsabilidade de pagar o débito, ou seja, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial para autorizar a inclusão do cônjuge de um devedor no polo passivo de uma execução de título extrajudicial.
Segundo consta do processo as tentativas de encontrar bens do cônjuge devedor principal foram infrutíferas, o credor solicitou a inclusão da mulher do devedor no polo passivo da demanda, já que eles são casados no regime de comunhão parcial de bens.
A Relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi deu razão ao argumento do credor. Isso porque os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil indicam que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Para a Ministra, as normas estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. A consequência é que qualquer um pode ser cobrado.
Se o cônjuge discordar da dívida contraída durante a união sob o regime de bens comuns, deverá comprovar que ela não foi feita para obtenção de benefícios à entidade familiar ou indicar por que seus bens não podem responder pela obrigação.
“Nesse cenário, o cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, na hipótese de comprovar que a dívida não reverteu em benefício da família. Ônus que lhe cabe, ante a presunção absoluta de consentimento recíproco.”
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista

