Internação voluntária, compulsória e involuntária

É comum estamos rodeados de discussões do poder público e da sociedade acerca do que fazer com os andarilhos, os drogaditos e outros, que constantemente vimos a rua, sem apoio de familiares ou mesmo abandonados por estes, que já tentaram de tudo em prol dos mesmos.
Seria a única solução a internação, ou parar de dar esmolas e coisas em semáforos, como constantemente também somos abordados, a resposta acredito que está longe disso, e a legislação que trata da matéria é de 2001.
A primeira ação acredito seria que todos deveriam passar por uma avaliação médica.
A Lei 10.216/2001 estabelece normas sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regula os tipos de internações psiquiátricas.
De acordo com o artigo 6º da Lei, a internação só pode ser feita se houver laudo médico que a justifique, com a descrição dos motivos. O mesmo artigo prevê três tipos de internação:
1) Voluntária, com permissão ou concordância do internado, mediante sua assinatura;
2) Involuntária, à pedido da família ou responsável, independente de aceitação pelo internado, mediante relatório medico e comunicação ao Ministério Publico em 72 horas; e,
3) Compulsória, que decorre de ordem judicial.
De acordo com a referida Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, temos:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Mas seria essa a única e possível solução ?
Talvez a reposta pode ser negativa, mas é a única ferramenta ainda a disposição do Poder Público, eis que que os institutos da internação involuntária e compulsória são instrumentos de concretização de tratamento para dependentes químicos, sendo certo ainda que a internação compulsória e involuntária acontece para aqueles que se tornaram tão viciados, que perderam seu discernimento, e, consequentemente, sua personalidade.
Para combater o uso extremo de drogas, que afeta toda sociedade, é crescente a política pública destinada as internações compulsórias, sempre cumprindo sua normativa, descrita na lei 10.216/2001.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista