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Capivara na pista gera dever de indenizar

28 de junho de 2026 às 20:06
Capivara na pista gera dever de indenizar

O dever pela guarda de animais é de responsabilidade de seus donos, e isso ocorre quando um animal (gado, cavalo, ou outro) invade a pista por exemplo e causa um acidente, principalmente em rodovias municipais (vicinais).

Identificado o proprietário do animal, pode este ser acionado pelo condutor do veículo em ação de reparação de danos.

Mas e se o animal é silvestre, como por exemplo uma capivara, ou veado campeiro, uma onça, um jacaré ?

Os Tribunais têm entendido que essa responsabilidade é da concessionária que administra a pista, a que cuida do pedágio por exemplo, também é responsável pela indenização e reparação dos danos, por ser a responsabilidade objetiva, como é do Estado que confere esse serviço as concessionárias.

Nesse sentido temos recentíssima decisão do Egrégio TJSP.: “APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA – ANIMAL NA PISTA – Pretensão de ressarcimento de indenização securitária paga em razão de acidente provocado pela presença de animal na via – Sentença de procedência – Insurgência da concessionária ré – Decisório que merece subsistir – Sub-rogação da seguradora nos direitos materiais do segurado – Tema Repetitivo nº 1.282 do C. STJ restrito às prerrogativas processuais do consumidor – Responsabilidade objetiva da concessionária – Dever de conservação, fiscalização e segurança da rodovia – Presença de animal na pista inserida no risco da atividade – Natureza silvestre do animal que não afasta, por si só, o nexo causal – Alegação de rondas regulares inapta a romper o nexo causal – Danos materiais, inclusive acessórios, suficientemente demonstrados – Juros de mora desde o evento danoso – Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003165-45.2025.8.26.0363; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026).

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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