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Redução de jornada do servidor público

27 de julho de 2026 às 16:56
Redução de jornada do servidor público

De acordo com o Tema 1.097 do STF (Supremo Tribunal Federal), ficou reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem diminuição de salário ou necessidade de compensação, para servidores públicos (federais, estaduais e municipais) que tenham filhos ou dependentes com deficiência.

O benefício garante uma redução de carga horária de 30% a 50%, aplicando de forma extensiva a regra do art. 98 da Lei 8.112/1990 a estados e municípios, assegurando o princípio da igualdade substancial e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Embora a decisão tenha sido em uma questão envolvendo a criança de um servidor, que devido a deficiência era necessário os cuidados dos pais e por essa razão a redução para atender as necessidades da mesma, o direito foi estendido aos próprios servidores que comprovarem a deficiência e a necessidade mediante junta médica oficial.

Para formalizar o pedido no seu órgão de lotação, é necessário comprovar a condição do dependente mediante laudo emitido por junta médica oficial.

Como dito acima, embora a legislação seja federal (artigo 98 da Lei n. 8.112/1990) a decisão foi no sentido dessa regra ser extensiva aos servidores públicos dos estados e municípios brasileiros, que poderão conceder essa redução da jornada de trabalho habitual em 30% ou 50% sem redução dos valores salariais.

Finalizando, não se pode ignorar a realidade sobre as peculiaridades do cotidiano de uma pessoa com deficiência, de forma que não há razão para se concluir que a redução de jornada não deva ser estendida a todos os servidores públicos, ainda que sem previsão expressa na legislação estadual ou municipal. Isso porque, dentre eventuais outras razões: as pessoas com deficiência, em razão da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), do qual o Brasil é signatário, são titulares de direitos que devem ser exercidos de forma plena, sem qualquer forma de discriminação; a CF/88, artigos 196 e 227, prevê o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo a todas as pessoas, sem discriminação; a igualdade e a não discriminação estão igualmente assegurados em pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), entre outros; existe, na legislação nacional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nacional 13.146/15), que assegura, em seus artigos 10 e 18, respectivamente, “a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” e “atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade”.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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