
A Lei Federal n. 7.716 de 05 de janeiro de 1989, trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, prevendo pena de até 05 anos de reclusão.
O artigo 2º, prevê pena de 02 a 05 anos, além de multa, para quem injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, cujo texto sofreu alteração legislativa em 2023, Lei n. 14.532.
Também prevê a lei, que incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional ou, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica.
Tudo isso ganhou maior destaque, pois será julgado em Brasília, o REsp 2.251.854, acerca dos comentários de um político, que defendeu um boicote a empresas de judeus, feito em alusão às guerras de Israel no Oriente Médio, podendo incorrer em incitação a discriminação religiosa, em entrevista ao site Diário do Centro do Mundo, em janeiro de 2024.
Para o Ministério Público Federal, o político praticou o crime de induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião, tipificada no artigo 20 da citada Lei, que diz expressamente: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Segundo o Ministro do STJ., “Extrai-se dos autos que as declarações apresentadas, em tese, incitam o boicote a empresas de judeus, o que configuraria discurso discriminatório com possível dolo específico, não protegido pela liberdade de expressão”.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953



