
Quem deixou de trabalhar com carteira assinada, fechou um MEI ou interrompeu os recolhimentos como autônomo ou facultativo, pode continuar tendo direito a benefícios do INSS por um período.
Essa proteção é chamada de manutenção da qualidade de segurado e depende do chamado período de graça.
Um trabalhador demitido sem justa causa, por exemplo, normalmente mantém a qualidade de segurado por pelo menos 12 meses após deixar o emprego.
Quanto tempo a pessoa continua segurada depois de parar de contribuir?
A regra geral é de 12 meses de proteção após a última contribuição ou após o fim de um benefício por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária.
Esse prazo pode ser ampliado em algumas situações:
Passa para 24 meses para quem já fez mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido antes a qualidade de segurado;
Pode chegar a 36 meses se, além das mais de 120 contribuições, a pessoa comprovar situação de desemprego involuntário;
Para o segurado facultativo, o período de graça é menor: seis meses após a última contribuição.
É importante observar que o prazo não começa necessariamente no dia do último pagamento. O cálculo deve considerar a competência da contribuição e as regras de vencimento aplicáveis ao caso.
Quais benefícios podem ser pedidos durante o período de graça?
O período de graça pode preservar o direito a benefícios como: auxílio por incapacidade temporária;
aposentadoria por incapacidade permanente; salário-maternidade, conforme a categoria da segurada e a carência aplicável; pensão por morte para dependentes, quando o segurado falece ainda protegido pelo INSS;
auxílio-reclusão, se os demais requisitos forem preenchidos. Cada benefício tem exigências próprias.
No caso dos benefícios por incapacidade, por exemplo, além da qualidade de segurado, geralmente é necessário cumprir carência de 12 contribuições mensais e comprovar a incapacidade em perícia médica.
Há exceções à carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional, doença agravada pelo trabalho e enfermidades previstas em lista legal.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953



