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Quem ficou desempregado ainda pode pedir benefício do INSS?

14 de setembro de 2026 às 16:05
Quem ficou desempregado ainda pode pedir benefício do INSS?

Quem deixou de trabalhar com carteira assinada, fechou um MEI ou interrompeu os recolhimentos como autônomo ou facultativo, pode continuar tendo direito a benefícios do INSS por um período.

Essa proteção é chamada de manutenção da qualidade de segurado e depende do chamado período de graça.

Um trabalhador demitido sem justa causa, por exemplo, normalmente mantém a qualidade de segurado por pelo menos 12 meses após deixar o emprego.

Quanto tempo a pessoa continua segurada depois de parar de contribuir?

A regra geral é de 12 meses de proteção após a última contribuição ou após o fim de um benefício por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária.

Esse prazo pode ser ampliado em algumas situações:

Passa para 24 meses para quem já fez mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido antes a qualidade de segurado;

Pode chegar a 36 meses se, além das mais de 120 contribuições, a pessoa comprovar situação de desemprego involuntário;

Para o segurado facultativo, o período de graça é menor: seis meses após a última contribuição.

É importante observar que o prazo não começa necessariamente no dia do último pagamento. O cálculo deve considerar a competência da contribuição e as regras de vencimento aplicáveis ao caso.

Quais benefícios podem ser pedidos durante o período de graça?

O período de graça pode preservar o direito a benefícios como: auxílio por incapacidade temporária;

aposentadoria por incapacidade permanente; salário-maternidade, conforme a categoria da segurada e a carência aplicável; pensão por morte para dependentes, quando o segurado falece ainda protegido pelo INSS;

auxílio-reclusão, se os demais requisitos forem preenchidos. Cada benefício tem exigências próprias.

No caso dos benefícios por incapacidade, por exemplo, além da qualidade de segurado, geralmente é necessário cumprir carência de 12 contribuições mensais e comprovar a incapacidade em perícia médica.

Há exceções à carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional, doença agravada pelo trabalho e enfermidades previstas em lista legal.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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