Compra no crédito não exige identificação

Jose Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista

As compras realizadas por meio de cartão de crédito não exigem do estabelecimento comercial a identificação do portador do mesmo, para saber se aquele é o titular do cartão.
O correto seria apresentar um documento de identificação na ocasião da compra, mas não há lei que o exija assim.
Nesse sentido, o STJ – Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.
No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345,00, foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em duas ocasiões em primeiro e segundo grau.
Segundo os julgadores os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do § 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu”.
E não é só, o Código exige para a responsabilização do estabelecimento a demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso.
Jose Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista