
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília-DF., caiu a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial (trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde).
A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 6309, promovida em 2020 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), cuja tese defendida é que a exigência de idade mínima para aposentadoria obriga o trabalhador a permanecer no serviço de risco após obter o direito a se aposentar.
A entidade que promoveu a ação, alegou que: “A criação do requisito etário irá obrigar o segurado a permanecer na área de risco por tempo superior ao tempo mínimo quando a implementação do requisito tempo de contribuição de 15, 20 e 25 anos ocorrer antes da idade mínima exigida, pois não é razoável crer que o segurado, ao completar o tempo mínimo, irá pedir o seu desligamento da sua atividade para buscar novo emprego em outra atividade para a qual não tem conhecimento”.
Com a derrubada, o segurado da previdência social pode se aposentar assim que completar o tempo de contribuição exigido que pode variar de acordo com sua atividade considerada especial em 15 anos, 20 anos ou 25 anos, sem precisar esperar por uma idade específica, que de acordo com a Reforma da Previdência ocorrida em 13 de novembro de 2019 (Emenda Constitucional n. 103/2019) exigia-se ainda ao tempo de trabalho a idade mínima de 55, 58 ou
60 anos do segurado.
É importante notar o que mudou e o que foi mantido:
• O que caiu: O requisito de idade mínima para a aposentadoria especial (que exigia 55, 58 ou 60 anos, a depender da atividade).
• O que foi mantido: A forma de cálculo do benefício e a proibição de converter tempo especial em comum após a reforma da previdência de 2019.
Para solicitar o benefício, ainda é necessário comprovar a exposição contínua a agentes nocivos. É muito importante ter a documentação correta (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico - LTCAT) atualizada pela empresa.
Segundo o Ministro André Mendonça: “No que tange à exigência de idade mínima para fruição do benefício da idade mínima para aposentadoria especial, mesmo após a exposição a 15, 20 ou 25 anos a determinado agente nocivo à saúde do trabalhador, está-se diante de regra que tolhe qualquer possibilidade de escolha do segurado, obrigando a prosseguir no mercado de trabalho, sujeito as mesmas condições adversas”, afirmou.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953



